Serviços

O que nós podemos fazer por si

A fiscalização de obra consiste no serviço de verificação da real e efectiva conformidade da construção com as definições de todos os projectos de licenciamento e execução. No fundo, trata-se de um acompanhamento em tempo real e no local da obra de modo a assegurar ao dono de obra que a construção reune os requisitos previstos em projecto ou comunicar em tempo útil ao cliente sobre as inconformidades detectadas.

Director de Fiscalização

O director de fiscalização é o profissional que executa e coordena os serviço de fiscalização. O papel deste profissional pode ser desempenhado por um arquitecto ou engenheiro consoante o caso específico e implica um conjunto alargado de responsabilidades tais como:

  • Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução
  • Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
  • Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;
  • Comunicar ao dono da obra e ao coordenador de projeto as deficiências técnicas grave verificadas no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;
  • Não substituir ou sobrepor o seu trabalho às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto
  • Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
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