Serviços

O que podemos fazer por si

A fiscalização de obra consiste no serviço de verificação da real e efetiva conformidade da construção, com as definições de todos os projetos de licenciamento e execução. No fundo, trata-se de um acompanhamento em tempo real e, no local da obra de modo a assegurar ao dono de obra que a construção reúne os requisitos previstos em projeto, ou comunicar em tempo útil ao cliente sobre as inconformidades detetadas.

Diretor de Fiscalização

O Diretor de Fiscalização é, o profissional que executa e coordena os serviços de fiscalização. O papel deste profissional pode ser desempenhado por um Arquiteto ou Engenheiro consoante o caso específico e, implica um conjunto alargado de responsabilidades tais como:

  • Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução
  • Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e, à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;
  • Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução, ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica do coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e, das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;
  • Comunicar ao dono da obra e ao coordenador de projeto, as deficiências técnicas graves verificadas no projeto, ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;
  • Não substituir ou sobrepor o seu trabalho às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto
  • Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e, no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade.
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